REFERÊNCIA:
http://www.fenea.org.br/o-que-e-agrimensura-agrimensor.htm
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• Resumo | ||||||
O engenheiro Agrimensor é um profissional com qualificações acadêmicas e técnicas para administrar uma, ou mais, das atividades seguintes: | ||||||
• determinar, medir e representar o território, objetos tridimensionais, georreferenciamento de posições e trajetórias; | ||||||
• Funções detalhadas | ||||||
As atividades profissionais do Engenheiro Agrimensor podem envolver uma ou mais das seguintes atividades as quais podem ocorrer sob a superfície terrestre ou do mar: | ||||||
1. Determinação da posição, do tamanho e da forma do território e a mensuração de todos os dados necessários para a definição da forma e o contorno de qualquer parte do território e o monitoramento de qualquer alteração. | ||||||
Nas aplicações precedentes das atividades do Engenheiro Agrimensor leve-se em conta os aspectos legais, econômicos, ambientais e sociais pertinentes que afetam cada projeto. No Brasil, a Engenharia de Agrimensura, como habilitação da engenharia, foi criada pela Lei n° 3.144 de 20/05/57, no governo Kubistcheck, quando pretendia o governo federal implantar a reforma agrária, ocupando grandes vazios do território brasileiro. Em 1964, o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea definia as atribuições para o exercício profissional do engenheiro Agrimensor. Atualmente a profissão é regulamentada pela resolução 218/73 do Confea, Lei 5194/66. | ||||||
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• Atribuições CONFEA | ||||||
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• RESOLVE | ||||||
Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação, técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico | ||||||
Art. 4º - Compete ao ENGENHEIRO AGRIMENSOR I - o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referente a levantamentos topográficos, batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos; locação de: a) loteamentos; b) sistemas de saneamento, irrigação e drenagem; c) traçados de cidades; d) estradas; seus serviços afins e correlatos. II - o desempenho das atividades 06 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referente a arruamentos, estradas e obras hidráulicas; seus serviços afins e correlatos. | ||||||
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