ESTE BLOG É DEDICADO AO MEU FALECIDO PAI, O ENGENHEIRO CIVIL RUY TADEU DA MOTTA.

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quinta-feira, 6 de setembro de 2012

08. QUEM É O ENGENHEIRO AGRIMENSOR.

PESQUISADO E POSTADO, PELO PROF. FÁBIO MOTTA (ÁRBITRO DE XADREZ).

REFERÊNCIA:
http://www.fenea.org.br/o-que-e-agrimensura-agrimensor.htm

QUEM É O ENG. AGRIMENSOR
  
Definição das Funções do Engenheiro Agrimensor
Como adotado pela Assembléia Geral da FIG em 23 de Maio de 2004
 
• Resumo
O engenheiro Agrimensor é um profissional com qualificações acadêmicas e técnicas para administrar uma, ou mais, das atividades seguintes:
 
• determinar, medir e representar o território, objetos tridimensionais, georreferenciamento de posições e trajetórias;
• reunir e interpretar informações territoriais e geograficamente relacionadas;
• usar as informações para planejar, projetar e administrar de forma eficiente o território, o mar e espaços afins e;
• administrar pesquisas nas práticas anteriores e as desenvolver.
 
 Funções detalhadas
As atividades profissionais do Engenheiro Agrimensor podem envolver uma ou mais das seguintes atividades as quais podem ocorrer sob a superfície terrestre ou do mar:
 
1. Determinação da posição, do tamanho e da forma do território e a mensuração de todos os dados necessários para a definição da forma e o contorno de qualquer parte do território e o monitoramento de qualquer alteração.
2. Posicionamento de objetos no espaço e tempo, como também o posicionamento e monitoramento de características físicas, em estruturas trabalhos e estruturas de engenharia, sobre ou sob a superfície terrestre.
3. Desenvolvimento, teste e calibração de sensores, instrumentos e sistemas para supracitados propósitos e para propósitos da agrimensura.
4. Aquisição e o uso de informações espaciais, imagem de satélites e aérea e automatização destes processos.
5. Determinação da posição de limites do território de domínio público ou privado, inclusive limites nacionais e internacionais, e a inscrição desses territórios com as autoridades apropriadas.
6. Projeto, estabelecimento e administração de sistemas de informações geográficas e a coleta, armazenamento, análise, administração exibição e disseminação de dados.
7. Análise, interpretação e integração de objetos espaciais e fenômenos em sistemas de informação geográfica. Inclusive a visualização e comunicação de tais dados em mapas, modelos e dispositivos digitais móveis.
8. Estudo do meio ambiente natural e social, a mensuração do território e recursos marinhos e o uso de tais dados no planejamento e nos projetos de desenvolvimento em áreas urbanas, rurais e regionais.
9. Planejamento e projetos de desenvolvimento de propriedade territorial, urbana ou rural.
10. Avaliação, taxação do valor e administração de propriedade, se urbana ou rural e se territorial ou edificada.
11. Planejamento, mensuração e administração de trabalhos de intervenção territorial, inclusive a estimação de custos.
12. Estudos técnicos legais das propriedades imobiliárias.
13. Elaboração de perícias nas práticas anteriores.
Nas aplicações precedentes das atividades do Engenheiro Agrimensor leve-se em conta os aspectos legais, econômicos, ambientais e sociais pertinentes que afetam cada projeto.
No Brasil, a Engenharia de Agrimensura, como habilitação da engenharia, foi criada pela Lei n° 3.144 de 20/05/57, no governo Kubistcheck, quando pretendia o governo federal implantar a reforma agrária, ocupando grandes vazios do território brasileiro.

Em 1964, o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea definia as atribuições para o exercício profissional do engenheiro Agrimensor. Atualmente a profissão é regulamentada pela resolução 218/73 do Confea, Lei 5194/66.
 
Fonte: Assembléia Geral da FIG em 23/04/04
International Federation of Survivors
Fédération Internationale des Géomètres
Internationale Vereinigung der Vermessungsingenieure
 
• Atribuições CONFEA
RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 JUN 1973 do CONFEA
Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, usando das atribuições que lhe conferem as letras "d" e "f", parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,
CONSIDERANDO que o Art. 7º da Lei nº 5.194/66 refere-se às atividades profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo, em termos genéricos.
CONSIDERANDO a necessidade de discriminar atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, para fins da fiscalização de seu exercício profissional, e atendendo ao disposto na alínea "b" do artigo 6º e parágrafo único do artigo 84 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,
 
• RESOLVE
Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:
Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;
Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;
Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;
Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;
Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação, técnica; extensão;
Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;
Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;
Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;
Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;
Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;
Atividade 18 - Execução de desenho técnico
 
Art. 4º - Compete ao ENGENHEIRO AGRIMENSOR
I - o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referente a levantamentos topográficos, batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos; locação de:
a) loteamentos;
b) sistemas de saneamento, irrigação e drenagem;
c) traçados de cidades;
d) estradas; seus serviços afins e correlatos.
II - o desempenho das atividades 06 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referente a arruamentos, estradas e obras hidráulicas; seus serviços afins e correlatos.
 

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